DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilson Vaterkemper e Renata de Freitas Rocha Vaterkemper con… — AREsp AREsp 2963363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilson Vaterkemper e Renata de Freitas Rocha Vaterkemper contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos pelos Gilson Vaterkemper e Renata de Freitas Rocha Vaterkemper foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gilson Vaterkemper e Renata de Freitas Rocha Vaterkemper contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 350-368):
APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - ATRASO DESPROPORCIONAL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ESTIPULADO NO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA SE DEU EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 -ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXCEPCIONADA DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL - DANO MATERIAL RECONHECIDO - LUCRO CESSANTE DEVIDO - ENUNCIADO 162 DO TJSP - DANOS MORAIS - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS AUTORES - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO DEVIDAS PELOS AUTORES - ENUNCIADO 163 DO TJSP - IRDR Nº 0023203-35.2016.8.26.0000 (TEMA 08) - SUBSTITUIÇÃO DO INCC POR OUTRO ÍNDICE (IGP-M), PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA RÉ, CONSTRUTORA, QUE PODERIA SE BENEFICIAR DO PRÓPRIO ATRASO -CUMULAÇÃO DE MULTA INVERSA COM LUCROS CESSANTES - VEDAÇÃO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM - STJ, TEMAS 970 E 971 - AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NA SENTENÇA - PRECEDENTES RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos pelos Gilson Vaterkemper e Renata de Freitas Rocha Vaterkemper foram rejeitados (fls. 507-512).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 1022 e 489 § 1º, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração, não teria enfrentado pontos essenciais sobre a base de cálculo dos lucros cessantes e o valor do mesmo.
Alega que os lucros cessantes, em hipóteses de atraso na entrega de imóvel sem cumulação com multa penal, devem ser calculados com base no valor locatício do bem (0,5% a 1% do valor do imóvel), e não sobre o valor efetivamente pago pelo comprador, apontando divergência jurisprudencial com o REsp 2025166/RS. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão jurídica e de cotejo analítico de decisões.
Contrarrazões às fls. 516-533, na qual a parte recorrida alega, em síntese, ausência de demonstração de violação de lei federal, óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistência de danos morais e materiais e necessidade de manutenção do acórdão recorrido.
Assim
[trecho intermediário suprimido]
para reconhecer o direito à indenização, no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel (de setembro de 1989, data incontroversa, conforme sentença, à fl. e-STJ 906, até abril de 2000, data do ingresso dos autores em sua posse, conforme decidido pelo acórdão recorrido, e-STJ, fls. 1296-97). Deverão aos autos retornar ao Tribunal de origem para que se manifeste a respeito do valor locatício do bem no período. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. O redimensionamento da sucumbência será feito na origem. É como voto.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito à indenização, no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel. Deverão aos autos retornar ao Tribunal de origem para que se manifeste a respeito do valor locatício do bem no período. O redimensionamento da sucumbência será feito na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.