DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2963375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DISA PRODUCOES ARTISTICAS E CINEMATOGRAFICAS LTDA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Pretensão de concessão de isenção de IPTU por locatário com fundamento na atividade por ele desenvolvida no imóvel.
- Sentença de procedência desafiada pelo Ente com alegação de ilegitimidade ativa.
- Aplicação do verbete nº 614 do Superior Tribunal de Justiça, editado em 09/05/2018, segundo o qual "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DISA PRODUCOES ARTISTICAS E CINEMATOGRAFICAS LTDA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IPTU. ATIVIDADE CINEMATOGRÁFICA. LOCATÁRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE.
Pretensão de concessão de isenção de IPTU por locatário com fundamento na atividade por ele desenvolvida no imóvel. Sentença de procedência desafiada pelo Ente com alegação de ilegitimidade ativa.
Aplicação do verbete nº 614 do Superior Tribunal de Justiça, editado em 09/05/2018, segundo o qual "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.".
A parte Autora figura apenas como locatária do imóvel objeto da exação, não possuindo animus domini em relação ao bem, não constando e nem se qualificando como contribuinte do imposto cobrado.
A existência de cláusula pertinente à obrigação de pagamento do IPTU pelo locatário não é oponível ao fisco, eis que incapaz de modificar a relação jurídico tributária existente entre a Fazenda e o proprietário para fins da exação sobre patrimônio, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional. Extinção do processo.
PROVIMENTO DO RECURSO (fls. 964-965)
Os embargos de declaração foram rejeitados
Em suas razões recursais, a parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ, ressaltando a violação do art. 2º, caput e parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999, sustentando que a Administração Pública deve observar os atos praticados, vedado comportamento contraditório, diante de interlocução administrativa feita com a recorrente e deferimento inicial de isenção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Município para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da locatária, aplicando a Súmula 614/STJ e o art. 123 do CTN.
No julgamento dos embargos de declaração, rejeitou a tese de confiança legítima, reafirmou a ilegitimidade e a possibilidade de revisão administrativa de atos ilegais, nos seguintes termos:
Também constou do Aresto que o recebimento pela Fazenda Municipal de solicitação administrativa para a concessão de isenção, ainda que tenha sido apreciado, por si só, não configura qualquer atuação capaz de gerar expectativa ao requerente, não havendo que se falar em afronta ao
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal a quo, acatando as alegações recursais no sentido da existência de comportamento contraditório, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RIST J, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.