DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JOSÉ MARCOS SALEM DE OLIVEIRA, MARCIA ME… — AREsp AREsp 2963376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JOSÉ MARCOS SALEM DE OLIVEIRA, MARCIA MENDONCA AGUIAR DE OLIVEIRA, MARCOS MENDES MARTINS, MARILENE DE OLIVEIRA CARVALHO e TRAFOMAX INDUSTRIA E COMERCIO E MANUTENCAO DE TRANSFORMADORES E EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/2/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes e outros em face de TALITA MARQUES FERREIRA, na qual requererem a extinção da execução por ausência de título exigível, reconhecimento de ilegitimidade passiva e prescrição.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) reconhecer a prescrição da pretensão relativa ao instrumento contratual de fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 10496, 13089, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JOSÉ MARCOS SALEM DE OLIVEIRA, MARCIA MENDONCA AGUIAR DE OLIVEIRA, MARCOS MENDES MARTINS, MARILENE DE OLIVEIRA CARVALHO e TRAFOMAX INDUSTRIA E COMERCIO E MANUTENCAO DE TRANSFORMADORES E EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 26/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.
Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes e outros em face de TALITA MARQUES FERREIRA, na qual requererem a extinção da execução por ausência de título exigível, reconhecimento de ilegitimidade passiva e prescrição.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) reconhecer a prescrição da pretensão relativa ao instrumento contratual de fls. 87/93; ii) extinguir a execução em relação a parte dos recorrentes e determinar o prosseguimento da execução apenas contra Trafomax Indústria e Comércio e Manutenção de Transformadores e Equipamentos Elétricos Ltda. - ME, Marcos Mendes Martins, Marilene Carvalho Martins, José Marcos Salem de Oliveira e Márcia Mendonça Aguiar de Oliveira; e iii) conceder efeito suspensivo aos embargos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de parcial procedência - Insurgência de parte dos embargantes.
INSTRUMENTOS PARTICULARES - Execução lastreada em contratos de transmissão de direitos possessórios sobre imóvel e venda de benfeitorias - Instrumentos celebrados após a primeira contratação que, embora tenham tratado do mesmo objeto não afastaram as obrigações inicialmente estipuladas - Hipótese de substituição ou novação da dívida afastada - Débito remanescente exigível, inclusive em relação aos garantidores do contrato - Quitação não demonstrada.
PRESCRIÇÃO - Prazo quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC) não decorrido - Contagem do prazo prescricional que se inicia apenas a partir da data do vencimento da última prestação estipulada no contrato, independentemente do vencimento antecipado da obrigação - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado.
COBRANÇA INDEVIDA - Reconhecimento da exigibilidade do débito exequendo remanescente que automaticamente afasta a hipótese de má-fé de parte da embargada na sua cobrança - Rejeição dos pedidos de condenação por Litigância de má-fé e restituição dobrada por cobrança indevida que se impõe - Fundamentos da r. sentença recorrida ratificados, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.