ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2963379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de se o caso em questão comporta, ou não, inversão do ônus probatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de se o caso em questão comporta, ou não, inversão do ônus probatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bombril S.A. desafiando decisão de fls. 240/245, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de se o caso em questão comporta, ou não, inversão do ônus probatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (iii) aplicação do Enunciado n. 284/STF, na medida em que o recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido; e (iv) análise prejudicada do dissídio jurisprudencial.
A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) "a omissão caracterizadora da nulidade do acórdão a quo foi
[trecho intermediário suprimido]
se justifica porque tais documentos se referem aos arquivos estão sob sua guarda, ente público responsável pela gestão dos documentos apresentados em processo administrativo fiscal" (fl. 125) , o Pretório a quo aponta, à fl. 66, que "se os dados contidos no CD-ROM eram imprescindívei s para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como afirma a Agravante, não há dúvidas de que era de sua responsabilidade o arquivamento dos respectivos dados".
Verifica-se, então, que a referida insurgência configura deficiência da fundamentação recursal pela apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão. Aplicação do obstáculo do Verbete n. 284/STF.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.