DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Bombril S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, e… — AREsp AREsp 2963379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Bombril S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Insurgência da Embargante contra decisão do Juízo que declarou saneado o feito, deferiu a produção de prova documental e fixou a regra de distribuição do ônus da prova de acordo com o artigo 373, I e II do CPC.
- Os Embargos à Execução Fiscal possuem natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, o qual goza de presunção de liquidez e certeza (art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Bombril S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 61/67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO.MANUTENÇÃO.
Insurgência da Embargante contra decisão do Juízo que declarou saneado o feito, deferiu a produção de prova documental e fixou a regra de distribuição do ônus da prova de acordo com o artigo 373, I e II do CPC. Os Embargos à Execução Fiscal possuem natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, o qual goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6830 /80), incumbindo, assim, ao embargante, o ônus da prova no tocante à desconstituição dos créditos insertos na certidão de dívida ativa atacada. Inexistência de hipossuficiência técnica. Inexistência de óbice à comprovação do direito alegado através dos meios ordinários de prova. Aplicação à espécie da Súmula nº 227 deste e. Tribunal. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o julgamento do Agravo Interno.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 88/93).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 373, §1º, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, todos do CPC; e 41, § único, da Lei n. 6.830/1980.
Sustenta que: i) o tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos elencados nos embargos de declaração, "primordialmente quanto ao fato de que A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GUARDA DOS DOCUMENTOS decorrente da própria obrigação de DE MANTER ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO CONTRIBUINTE, para que este possa exercer seu pleno direito de defesa em face da cobrança fiscal". (fl. 123); ii) os "arquivos em mídia eletrônica (CD-ROM) que foram apresentados pela RECORRENTE no processo administrativo (matéria incontroversa), e que são fundamentais à defesa, não foram disponibilizados pelo RECORRIDO juntamente da cópia do processo administrativo que foi juntado aos autos da Execução Fiscal, muito menos foram disponibilizados à RECORRENTE quando requereu a cópia do processo administrativo junto à SEFAZ/RJ" e, por tal motivo, solicitou-se "desde a inicial dos Embargos à Execução, a atribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, CPC, a fim de que fosse atribuída ao RECORRIDO a responsabilidade de trazer aos autos os referidos arquivos" (fl.s 124/125); e
[trecho intermediário suprimido]
não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.