DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2963383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14141, 10337, 10296, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 463/464):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO DE EX OFFICIO INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE. FEITO QUE NÃO ESTAVA SUSPENSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado ao IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo competente, a quem cabe anular ou ratificar a decisão e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso.
No caso específico do IRDR 10, a determinação de suspensão se limitou àqueles feitos em que já havia ou, até o julgamento de mérito, veio a surgir controvérsia a respeito da matéria objeto do processo paradigma, consistente na instalação adjunta, e respectiva competência, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Se o feito em testilha nunca esteve atingido pela suspensão, a aplicação de tese firmada no IRDR não se encontra condicionada ao respectivo trânsito em julgado.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 982, I, §5º e 987 do CPC e 24 da Lei nº 12.153/2009. Sustenta que "o Código de Processo Civil é claro ao detalhar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e estabelecer a suspensão dos processos afetos ao incidente, e cuja suspensão apenas cessará se não interposto recurso especial ou recurso extraordinário, bem como que em caso de interposição, estes terão efeito suspensivo, e a tese apenas poderá ser aplicada após a análise pelos Tribunais Superiores. Ocorre Doutos Ministros, que o acórdão proferido que já aplicou a tese do IRR 10, determinando o encaminhamento do processo ao Juizado Especial da Fazenda, violou os artigos supracitados, visto que, ainda pendente de julgamento os Recursos Especial e Extraordinário interposto naquele, cujos efeitos são suspensivos, ou seja, a tese ainda não pode ser aplicada." (fls. 480/481).
Defende, ainda, que "as ações ajuizadas antes da instalação do juizado devem
[trecho intermediário suprimido]
a referida controvérsia, ficaram fora do alcance da determinação de suspensão, seguindo a sua marcha regular.
Assim, publicado o respectivo acórdão paradigma, com o julgamento de mérito do incidente, tais processos (não atingidos pela suspensão) passaram a se sujeitar às teses firmadas no IRDR 10, antes mesmo do trânsito em julgado do respectivo aresto, como, inclusive, expressamente registrado na decisão ora agravada:
(..)
Dessa forma, ao contrário do alegado, a determinação de suspensão não alcançou o presente processo, o qual encontra-se sujeito à aplicação das teses firmadas no IRDR 10.
Destarte, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.