DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2963396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO NOLASCO FERREIRA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressaltando a ofensa ao art.
- 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, porquanto: A controvérsia jurídica estabelecida não demanda reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à interpretação da norma legal federal diante de quadro fático incontroverso (declaração de IR, ausência de bens, pedido de gratuidade de justiça).
- Assim, trata-se de direito puro, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 10394, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO NOLASCO FERREIRA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressaltando a ofensa ao art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, porquanto:
A controvérsia jurídica estabelecida não demanda reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à interpretação da norma legal federal diante de quadro fático incontroverso (declaração de IR, ausência de bens, pedido de gratuidade de justiça). Assim, trata-se de direito puro, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o recurso especial pleiteia a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, visando a admissibilidade de embargos à execução fiscal, sem a necessidade de garantia integral do juízo, considerada sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, o entendimento consolidado do STJ admite, de forma excepcional, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, quando comprovada a hipossuficiência financeira do devedor.
Contudo, o Tribunal a quo analisou a situação econômica da parte recorrente e rechaçou a alegação de hipossuficiência, tendo sido rejeitada a possibilidade de apresentação de embargos à execução fiscal por tal motivo, conforme se lê do seguinte trecho (fl. 61):
Contudo, exige-se a prova da total impossibilidade de cumprimento do requisito imposto pelo artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, não bastando para tal fim a simples declaração do executado de que não possui bens.
No caso, a embargante limitou-se a alegar que não possui patrimônio capaz de garantir de forma substancial o juízo e pretende comprovar tal assertiva anexando ao processo o IRPF/Exercício2023/Ano-calendário2022 (evento 9, DECL2).
Compulsando referido documento, verifica-se que o embargante declarou os seguintes bens e direitos à Receita Federal: a) REBOQUE PARA MOTO ADQUIRIDO DE COMERCIAL COMET LTDA - CNPJ 00.964.393/0001-53, no valor de R$ 630,00; b) EMPRESTIMO CONCEDIDO A MARIA INES DE JESUS FERREIRA, no valor de R$ 500.00,00; c) EMPRESTIMO CONCEDIDO A MARIA INES DE JESUS FERREIRA, no valor de R$ 200.000,00; d) C/C CEF, no montante de R$ 41,77. Por outro lado, declarou RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA no valor de R$ 225.522,90 (evento 9, DECL2, p. 2). E rendimentos isentos e submetidos à tributação exclusiva no valor de R$ 119.856,56. Seu rendimento total foi, pois, de R$ 345.379,46, o
[trecho intermediário suprimido]
de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.