DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AFONSINA DE CASTRO AMARAL à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2963397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AFONSINA DE CASTRO AMARAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART.
- 835 DO CPC/2015, AFIGURA-SE LEGÍTIMA A RECUSA DA FAZENDA MUNICIPAL EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OFERTADO PELO EXECUTADO E, POR CONSEGUINTE, IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E A PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
835 DO CPC/2015 - ORDEM PREFERENCIAL DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO - MODALIDADE PRIORITÁRIA - OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PELO DEVEDOR - RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA - PREJUDICIALIDADE ENTRE A EXECUÇÃO EM EPÍGRAFE E AÇÃO AUTÔNOMA - NÃO DEMONSTRADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - CONSIDERANDO QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PREVISTA NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AFONSINA DE CASTRO AMARAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 835 DO CPC/2015 - ORDEM PREFERENCIAL DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO - MODALIDADE PRIORITÁRIA - OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PELO DEVEDOR - RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA - PREJUDICIALIDADE ENTRE A EXECUÇÃO EM EPÍGRAFE E AÇÃO AUTÔNOMA - NÃO DEMONSTRADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - CONSIDERANDO QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015, AFIGURA-SE LEGÍTIMA A RECUSA DA FAZENDA MUNICIPAL EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OFERTADO PELO EXECUTADO E, POR CONSEGUINTE, IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E A PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 805 do CPC, no que concerne à necessidade de inversão da ordem legal de preferência de penhora, a fim de que seja realizada a constrição sobre o imóvel ofertado, tendo em vista a necessidade de observância da menor onerosidade da execução ao devedor, trazendo a seguinte argumentação:
Pontue-se, primeiramente, que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao executado, conforme disposto no art. 805 do CPC: ..
E, no presente caso, além de não ter o ente exequente demonstrado de maneira satisfatória qualquer prejuízo na inversão da ordem de preferência do art. 11 da LEF, houve, em contrapartida, a efetiva demonstração pela Executada, ora Recorrente, de que não possuía - e não possui - rendimentos mensais suficientes para suportar o bloqueio das verbas em sua conta.
..
Por outro lado, como dito, a penhora do imóvel em comento seria providência apta a equacionar os direitos das partes, já que, ao mesmo tempo em que é menos gravoso à Recorrente/Executada, asseguraria a satisfação do suposto débito ao Recorrido/Exequente (fls. 297-298).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 139, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a recusa injustificada do bem ofertado à penhora prejudica a
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.