DECISÃO Em análise, agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS contra decis… — AREsp AREsp 2963398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
- A parte agravante argumenta que "é possível compreender, com clareza, que a violação ao direito aos aclaratórios e a uma decisão fundamentada se deu pela ausência de enfrentamento, por parte do TRF- 4, da influência da natureza pública da obrigação sobre a ordem de imputação em pagamento que seria a ela aplicável.
- É dizer: em que pese os argumentos trazidos pela Eletrobras em suas razões recursais no sentido de que a imputação do pagamento deveria ser examinada não pelo Código Civil (como o Tribunal vem inadvertidamente fazendo), mas, sim, pelas normas de direito público, o acórdão recorrido quedou silente" (fl.
- Acrescenta, quanto à Súmula 83/STJ, que "no caso citado, sequer foram analisadas as questões jurídicas ventiladas no recurso especial interposto no presente caso, não tendo lá havido debate sobre a influência da natureza de direito público da obrigação sobre a ordem de imputação em pagamento a ser aplicada em tal hipótese" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13149, 5977
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
A parte agravante argumenta que "é possível compreender, com clareza, que a violação ao direito aos aclaratórios e a uma decisão fundamentada se deu pela ausência de enfrentamento, por parte do TRF- 4, da influência da natureza pública da obrigação sobre a ordem de imputação em pagamento que seria a ela aplicável. É dizer: em que pese os argumentos trazidos pela Eletrobras em suas razões recursais no sentido de que a imputação do pagamento deveria ser examinada não pelo Código Civil (como o Tribunal vem inadvertidamente fazendo), mas, sim, pelas normas de direito público, o acórdão recorrido quedou silente" (fl. 207). Acrescenta, quanto à Súmula 83/STJ, que "no caso citado, sequer foram analisadas as questões jurídicas ventiladas no recurso especial interposto no presente caso, não tendo lá havido debate sobre a influência da natureza de direito público da obrigação sobre a ordem de imputação em pagamento a ser aplicada em tal hipótese" (fl. 209).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Em relação à existência de jurisprudência firmada no seio do STJ (Súmula 83/STJ), o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido fundamento "consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma , DJe de 02/08/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem conde nação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.