DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PORTO CALVO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2963411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PORTO CALVO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PLEITO RELATIVO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS.
- APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EM QUE ALEGA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PORTO CALVO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. PLEITO RELATIVO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EM QUE ALEGA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS. JUNTADA DE CONTRACHEQUES, PROVA UNILATERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CPC/15. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, JÁ QUE A SENTENÇA JÁ RECONHECEU A PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE ÀS VERBAS ATINENTES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO TEMA 810 DO STF E APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO CONFORME DECISÃO DA CORTE SUPREMA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MATÉRIA RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ DEVIDAMENTE ESTABELECIDA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, ALÉM DA SELIC A PARTIR DA EC 112/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RETIFICADO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à improcedência do feito em virtude da inexistência de comprovação pela parte adversa do direito postulado na exordial dos autos (pagamento de verbas salariais inadimplidas), trazendo a seguinte argumentação:
Ab initio, destaca-se que o Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a sentença de primeiro grau sob a justificativa de que "o ente municipal não se desincumbiu do encargo que lhecabia quanto à comprovação do não exercício das atividades laborais pela apelada, nostermos do art. 373, II, do CPC/15, tem-se como imperiosa a manutenção da sentença", contudo, data vênia, desconsiderou a ausência de comprovação do direito perquirido.
Ocorre que a alegação de um direito por si só não é capaz de justificar sua existência no plano jurídico, especialmente quando desacompanhada de qualquer sustentação probatória.
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A parte recorrida não comprova ter deixado de receber as verbas contratadas ou mesmo afirma, indiretamente, quais seriam as origens normativas dos valores alegadamente devidos, não observando o ônus que ordinariamente lhe impõe o art.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.