DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO … — AREsp AREsp 2963416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo de Instrumento.
- Decisão agravada que rejeitou a Impugnação à Execução apresentada pela agravante/ora executada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10671, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Decisão agravada que rejeitou a Impugnação à Execução apresentada pela agravante/ora executada. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi apresentada a Impugnação à Execução, em 2014, a qual foi atuada em peça autônoma sendo apensada posteriormente aos autos principais. No curso do aludido incidente, apresentados os cálculos pela contadoria, estes foram rebatidos pelo impugnante, sendo proferida a decisão de rejeição da impugnação, a qual não foi impugnada pela executada. É certo que, após tal decisum, foi determinado o refazimento do cálculo, o que foi atendido pelo contador, o que não significa, entretanto, que tenha havido qualquer reconsideração do juízo a quo quanto à decisão de rejeição da impugnação. O que se tem, na verdade, é uma execução que já se arrasta há quase 10 (dez) anos, com inúmeras manifestações da executada alegando discordância dos cálculos elaborados pelo contador e pelas exequentes, mas sem qualquer argumento que pudesse, de fato, ensejar o reconhecimento de excesso do montante executado. É importante frisar que, apresentada planilha dos exequentes incluindo multa por suposto descumprimento de obrigação de fazer, foi proferida decisão pelo juízo a quo determinando a sua exclusão, eis descabida. Assim, com nova ida à Contadoria Judicial, foi apresentado o saldo devedor, em 09 de julho de 2021, de R$ 166.644,87 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), com a dedução dos depósitos já feitos. Logo, apresentada a planilha dos exequentes, nos mesmos parâmetros dos cálculos feitos pela contadoria, só que atualizados, a executada apresentou mais uma impugnação, pretendendo rediscutir questões que já há muito se encontram superadas, eis que discutidas ao início da execução, encontrando-se a matéria, dessa forma, preclusa, razão pela qual acertadamente a decisão agravada rejeitou a impugnação de fls. 1.319/1.328. Manutenção do decisum. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso, revogando-se a liminar deferida às fls. 24." (e-STJ, fls. 64-65)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 302-310).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da
[trecho intermediário suprimido]
devido processo legal.
4.
O princípio da boa-fé objetiva não é violado quando as manifestações processuais das partes são coerentes e pautadas na busca pela correta aplicação das decisões judiciais.
5. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que observaram os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes, gozam de presunção de legitimidade, sendo passíveis de revisão apenas mediante demonstração inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.872.255/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.