DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERTO BENYHE e BORISKA BENYHE contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2963421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERTO BENYHE e BORISKA BENYHE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na(s) alínea(s) "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (Fl.
- Reintegração na posse - Sentença de parcial procedência - Inconformismo dos réus - É cediço que, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (art.
- 560, novo CPC), havendo para tanto que demonstrar a presença dos requisitos elencados no art.
Resultado indicado
IV - a consequente perda da posse) - Pela análise dos autos, entre 2002 e 2010, ao menos, o falecido Nilson vivia no local, sendo também evidente a existência de união estável entre ele e a autora, os quais tiveram sete filhos nascidos entre 1998 a 2014 - Os filhos gêmeos mais novos da autora, Ismael e Ezequiel, nascidos em 29/04/2014, contavam com três anos quando do óbito do genitor (maio de 2017) - Não há que se falar em abandono do local e consequente perda da posse, pois que constitui fato incontroverso que houve desabamento e impedimento de acesso da requerente à área, conforme narrado em exordial, culminando com o ajuizamento da presente demanda - Ao que narram as testemunhas, o local também servia como ponto para uso de drogas, não se podendo exigir que a autora lá permanecesse nas condições que a aérea se encontrava para residir com filhos pequenos - Réus que nunca ocuparam o local e não trouxeram prova alguma de que exerciam a melhor posse sobre a área objeto do litígio, a justificar o impedimento de acesso da requerente - Parcial procedência da demanda que era mesmo de rigor - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALBERTO BENYHE e BORISKA BENYHE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na(s) alínea(s) "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (Fl. 366):
APELAÇÃO CÍVEL. Reintegração na posse - Sentença de parcial procedência - Inconformismo dos réus - É cediço que, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (art. 560, novo CPC), havendo para tanto que demonstrar a presença dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil (I - sua posse; II - a ocorrência de esbulho; III - a data desse esbulho; IV - a consequente perda da posse) - Pela análise dos autos, entre 2002 e 2010, ao menos, o falecido Nilson vivia no local, sendo também evidente a existência de união estável entre ele e a autora, os quais tiveram sete filhos nascidos entre 1998 a 2014 - Os filhos gêmeos mais novos da autora, Ismael e Ezequiel, nascidos em 29/04/2014, contavam com três anos quando do óbito do genitor (maio de 2017) - Não há que se falar em abandono do local e consequente perda da posse, pois que constitui fato incontroverso que houve desabamento e impedimento de acesso da requerente à área, conforme narrado em exordial, culminando com o ajuizamento da presente demanda - Ao que narram as testemunhas, o local também servia como ponto para uso de drogas, não se podendo exigir que a autora lá permanecesse nas condições que a aérea se encontrava para residir com filhos pequenos - Réus que nunca ocuparam o local e não trouxeram prova alguma de que exerciam a melhor posse sobre a área objeto do litígio, a justificar o impedimento de acesso da requerente - Parcial procedência da demanda que era mesmo de rigor - Sentença mantida - Recurso não provido.
Foram apresentados embargos de declaração que foram desprovidos (fl. 484-487)
Nas razões do recurso especial (Fls. 377-400), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.196, 1.223, 1.228, § 1º, e 1.279 do Código Civil, e dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os dispositivos que definem a posse e as condições para a reintegração, uma vez que a recorrida não teria comprovado sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, tendo-o abandonado anteriormente. Alega, ainda, violação genérica às Leis nº 9.605/1998, 11.428/2006 e 12.651/2012, por se tratar de área de preservação ambiental. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial quanto à
[trecho intermediário suprimido]
a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, tampouco apontaram a solução jurídica diversa adotada. O acórdão recorrido, ao contrário dos paradigmas, entendeu que os fatos do caso concreto não configuravam abandono, mas sim perda temporária da posse por força maior (desabamento) e posterior esbulho (impedimento de retorno). A análise da semelhança fática, de toda forma, recairia novamente no reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, que também se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observ ados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.