DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DARCI POMPERMAYER à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2963424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DARCI POMPERMAYER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
- LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL. (A) AGRAVO RETIDO.
Resultado indicado
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DARCI POMPERMAYER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. 1. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL. (A) AGRAVO RETIDO. CPC DE 1973. (B) APELAÇÃO. CPC DE 2015. 2. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. 3.1. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ), PELA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO AUTORAL QUE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 3.2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DE LEI. ART. 1.012, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 37, § 6º, da CF/1988; 186, 927 do CC; e 14 do CDC, no que concerne à correta aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviços públicos, porquanto houve falha na manutenção da rede elétrica que resultou na queda de um cabo e causou o incêndio, o que configura defeito na prestação do serviço, não podendo sua responsabilidade ser afastada por alegação de culpa concorrente sem provas robustas, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida afronta a legislação federal, pois:
1. Deixou de aplicar corretamente a teoria da responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviços públicos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;
2. Não reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento defeituoso do serviço público de distribuição de energia, contrariando entendimento do STJ de que "a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, devendo reparar danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço".
3. Divergiu do entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que "a distribuidora de energia responde por danos materiais e morais quando o evento danoso decorre da falta de manutenção adequada da rede elétrica".
..
O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela inexistência de responsabilidade da COPEL no
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.