DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AXA ENGENHARIA SUBMARINA LTDA contra deci… — AREsp AREsp 2963434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AXA ENGENHARIA SUBMARINA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.
- Ação: de cobrança de multas contratuais, proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da agravante, no montante histórico de R$ 4.136.957,38, decorrentes de suposto inadimplemento/mora em Contrato de Prestação de Serviços nº 2050.0094862.14.2 (mapeamento hidrográfico e geofísico em águas profundas).
- Sentença: de parcial procedência, para condenar a agravante ao pagamento de R$ 1.495.970,08, com juros a contar da citação e correção desde a aplicação das penalidades; reconheceu a ausência de comprovação da multa de R$ 2.254.954,00 por falta da Carta GDS 0017/2015; manteve multas por atraso na entrega de dados e multa compensatória, com dedução das multas moratórias nos termos da cláusula 8.6 do Contrato.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AXA ENGENHARIA SUBMARINA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: de cobrança de multas contratuais, proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da agravante, no montante histórico de R$ 4.136.957,38, decorrentes de suposto inadimplemento/mora em Contrato de Prestação de Serviços nº 2050.0094862.14.2 (mapeamento hidrográfico e geofísico em águas profundas).
Sentença: de parcial procedência, para condenar a agravante ao pagamento de R$ 1.495.970,08, com juros a contar da citação e correção desde a aplicação das penalidades; reconheceu a ausência de comprovação da multa de R$ 2.254.954,00 por falta da Carta GDS 0017/2015; manteve multas por atraso na entrega de dados e multa compensatória, com dedução das multas moratórias nos termos da cláusula 8.6 do Contrato.
Acórdão: negou provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE MULTAS POR MORA E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE ENSEJOU A RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. (e-STJ fls. 1042)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 113, 187, 395, 396, 422 e 884 do CC e aos arts. 489, §1º, I, e 1.022, II, do CPC. Em síntese, a recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional. Alega ser indevida a manutenção de multas por mora e paralisação, em afronta aos deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como à disciplina da mora e do inadimplemento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
Em seu recurso especial, a agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 113, 187, 395, 396, 422 e 884 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de multas contratuais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.