DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2963446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
- PROVA PERICIAL QUE, AO PASSO QUE IDENTIFICOU A FRAGILIDADE NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, CONSTATOU QUE OS DANOS ESTRUTURAIS PODEM TER SURGIDO OU SE AGRAVADO PELAS VIBRAÇÕES DA OBRA REALIZADA.
Resultado indicado
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA DE DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. DANO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE, AO PASSO QUE IDENTIFICOU A FRAGILIDADE NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, CONSTATOU QUE OS DANOS ESTRUTURAIS PODEM TER SURGIDO OU SE AGRAVADO PELAS VIBRAÇÕES DA OBRA REALIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DESCONFIGURADO. ACERTO DA SENTENÇA AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CONCORRENTE PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS NA HIPÓTESE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O IMPORTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSOS DAS DEMANDADAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A RESPECTIVA MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEU ENCARGO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC (fl. 1.148).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 17, incisos e § 1º, e 489, § 1º, IV, do CPC; em virtude do TJ/BA, em apertada síntese, "não ter apreciado elemento cerne do recurso posto ao seu crivo" (fl. 1.150).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. ;Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)
Confiram-se
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/S P, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.