DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA ALVES DE AMORIM contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2963456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA ALVES DE AMORIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- 198): EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C COBRANÇA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA POUPANÇA DO BAMERINDUS E REAVER VALORES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - ART.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA ALVES DE AMORIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 198):
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C COBRANÇA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA POUPANÇA DO BAMERINDUS E REAVER VALORES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - ART. 373, INC. I DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas ações que envolvam relações de consumo, sendo necessária a verificação da presença ou não dos requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora ou a comprovação da sua hipossuficiência para produzir a prova, situações que não se encontram presentes na hipótese.
II Ainda que o caso não evidencie a cobrança de valores relativos aos expurgos inflacionários, ratificando a conclusão da sentença, conclui se que os fatos descritos na inicial não estão minimamente comprovados, como determina o art. 373, inciso I, do CPC, impondo se, por isso, a improcedência do pleito autoral.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais (fls. 218-226), a recorrente alegou que o acórdão contrariou os artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e 629 e 640 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem errou ao não inverter o ônus da prova em seu favor, impondo-lhe um ônus probatório de um fato negativo ou de acesso impossível, e ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira e seu dever de guarda e informação sobre os valores depositados em conta poupança antiga.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 230-240).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 243-250), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 252-258).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 262-265).
Mantida a decisão agravada (fl. 267).
É, no essencial, o relatório.
A pretensão recursal não merece prosperar.
O recurso especial teve seu seguimento negado na origem sob os seguintes argumentos: ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 14 do CDC e 629 e 640 do Código Civil, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Por fim, ressalta-se que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.731.806/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.