DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAFFINY JORDANA ALVES PEREIRA MELO e GABRIELLY RODRIGUES DE … — AREsp AREsp 2963459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAFFINY JORDANA ALVES PEREIRA MELO e GABRIELLY RODRIGUES DE ALMEIDA JERÔNIMO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- A defesa alega, em suma, que as recorrentes fazem jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3 ou, ao menos, de 5/12, com os consectários legais, haja vista que apresentam predicados subjetivos extremamente favoráveis.
- Requer, assim, seja conhecido e provido o presente recurso (e-STJ, fls.
- Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAFFINY JORDANA ALVES PEREIRA MELO e GABRIELLY RODRIGUES DE ALMEIDA JERÔNIMO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República.
A defesa alega, em suma, que as recorrentes fazem jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3 ou, ao menos, de 5/12, com os consectários legais, haja vista que apresentam predicados subjetivos extremamente favoráveis.
Requer, assim, seja conhecido e provido o presente recurso (e-STJ, fls. 1298-1306).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1309-1329).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1331-1338). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1346-1350).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1400-1404).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da acusação e negou provimento ao apelo defensivo, fixando o patamar de redução da pena em 1/6, de modo que a pena definitiva das rés passou para 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 486 dias-multa, vedada a substituição por restritivas de direitos (e-STJ, fl. 1267).
Cumpre anotar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/02/2015, Publicação: 05/03/2015). Deste Superior Tribunal de Justiça:
" ..
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Omissis. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 778.037/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ressalte-se,
[trecho intermediário suprimido]
do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.789.960/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2021).
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.906.670/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
Desse modo, reconhecido pelas instâncias ordinárias que as agravantes atuaram no transporte da droga, mediante a promessa de pagamento, em típica atuação como "mula", a causa de diminuição de pena deve ser aplicada em 1/6, conforme jurisprudência acima destacada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.