ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados pelo delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, observando-se a regra do crime continuado qualificado ou específico, previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a prática do roubo durante o repouso noturno, a vulnerabilidade situacional da vítima e a agressividade exacerbada empregada pelos agentes.
5. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi aplicada de forma proporcional, considerando critérios objetivos e subjetivos, como a presença de vítimas diversas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, sendo revisada apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto se justifica pela conformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado sobre a dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1364-1365 (e-STJ):
"Em agravo em recurso especial interposto por Adrian Estevam Percegona e Emerson
[trecho intermediário suprimido]
exatamente os mesmos, o que não afasta, mas reforça, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Com efeito, as circunstâncias do crime foram avaliadas de modo negativo em razão da prática do roubo durante o repouso noturno e da vulnerabilidade situacional da vítima. Já a agressividade exacerbada do agente serviu de fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, sendo certo que, para se concluir em sentido diverso, isto é, de que não teria havido violência exacerbada, como alega o agravante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/3, considerando os critérios objetivos e subjetivos, como a presença de vítimas diversas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na dosimetria da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.