DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Adrian Estevam Percegona e Emerson Ferreira contr… — AREsp AREsp 2963467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Adrian Estevam Percegona e Emerson Ferreira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O agravante Adrian Estevam Percegona foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, observando-se a regra do crime continuado qualificado ou específico, previsto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, praticado em 12/02/2024, à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 29 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Adrian Estevam Percegona e Emerson Ferreira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1239-1242).
O agravante Adrian Estevam Percegona foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, observando-se a regra do crime continuado qualificado ou específico, previsto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, praticado em 12/02/2024, à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 29 dias-multa. Foi fixada indenização em favor da vítima no valor de R$ 1.500,00 (e-STJ fls. 656-753). O agravante Emerson Ferreira foi condenado, em primeiro grau, pelo mesmo delito, à pena de 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 43 dias-multa, com a mesma indenização fixada (e-STJ fls. 656-753).
O acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação (e-STJ fls. 1115-1123). Fundamentou que os reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial foram válidos, considerando-se o cumprimento do propósito central do art. 226 do CPP e a existência de outras provas ratificadoras, como confissão de um dos réus, depoimentos judiciais das vítimas e policiais, além das circunstâncias da apreensão de bens subtraídos. O conjunto probatório atestou as materialidades e autorias dos crimes, especialmente pelos relatos das vítimas e depoimentos policiais. Quanto às dosimetrias, as circunstâncias negativadas foram justificadamente consideradas para fixação das penas, inexistindo irregularidade na aplicação cumulativa das causas de aumento em questão.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 59, 71, parágrafo único, e 157, §2º e §2º-A, do Código Penal, e requereu a reforma do acórdão para redimensionar as penas (e-STJ fls. 1188-1212).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque as conclusões da decisão vergastada encontram-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ, e porque a revisão das circunstâncias da pena-base demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1239-1242).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1255-1277), os agravantes buscam impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com a jurisprudência dominante.
A aplicação da Súmula n. 83 ao caso concreto se justifica pela conformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado sobre a dosimetria da pena. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando há elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a agressividade excessiva e o contexto de vulnerabilidade da vítima. Além disso, a fração de aumento pela continuidade delitiva foi aplicada de forma proporcional, considerando os critérios objetivos e subjetivos, o que está em consonância com o entendimento consolidado
Portanto, aplica-se ao caso em questão a Súmula n. 83 .
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.