ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REDISCUSSÃO SOBRE IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a condenação em obrigação de fazer exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8961, 10469
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO SOBRE IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a condenação em obrigação de fazer exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA RIBEIRO GARIOS (ROSANGELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER O VEÍCULO OBJETO DA LIDE DO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO A QUO. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES FIXADAS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRETENSÃO DA RECORRENTE DE AFASTAR O PAGAMENTO DA MULTA, AO ARGUMENTO DE QUE O BEM TERIA SIDO ALIENADO A TERCEIRO EM 2007. TRANSFERÊNCIA OU TRADIÇÃO DO VEÍCULO QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE APRESENTOU, TÃO SOMENTE, UMA "COMUNICAÇÃO DE VENDA", CONTUDO, COM DATA POSTERIOR À SUA CITAÇÃO E QUE SEQUER INFORMA O CPF DO COMPRADOR OU A EFETIVA DATA DA VENDA. DISCUSSÃO QUE, ADEMAIS, SE ENCONTRA PRECLUSA, TENDO EM VISTA O ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTE ORGÃO JULGADOR, DA RELATORIA DO DESEMBARGADOR MARCELO BUHATEM (PROCESSO Nº 0052637-24.2017.8.19.0002), NO QUAL A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTOU CONFIRMADA. DECISÃO VERGASTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No agravo em recurso especial ROSANGELA defendereu a admissão de seu recurso, uma vez que não possui a pretensão de rediscutir matéria fática.
Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 185-193.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
conclusões quanto ao mérito da demanda exige, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Além disso, o Tribunal fluminense atestou que a discussão a respeito da exigibilidade da sanção cominatória já havia sido definida anteriormente, estando, pois, preclusa sua rediscussão:
Finalmente, é de se registrar que a questão já foi decidida primitivamente, por Acórdão prolatado por esta Egrégia Câmara, da Relatoria do Desembargador Marcelo Buhatem (Apelação Cível nº 0052637-24.2017.8.19.0002)
Portanto, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.