ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, NÃO BASTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU RELATIVAS AO MÉRITO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA: IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO ÚNICO E INCINDÍVEL, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA TURMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática do Presidente do STJ, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 7/STJ.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Tempestividade do agravo interno; existência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; alegada omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC/2015); inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em razão de fatos incontroversos e subsunção jurídica aos arts. 186, 644, 751 e 927 do CC/2002; e ausência de incursão indevida no mérito na fase de admissibilidade.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade (art. 932, III,
[trecho intermediário suprimido]
de Julgamento: 19/08/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. Grifo Acrescido)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ . PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ação de reparação por danos morais.
2 . Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.Precedente do STJ .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.