DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON JOSE LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2963489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON JOSE LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art.
- 8.213/91, no que concerne à necessidade de se considerar entendimento no sentido de que, para fins de cumprimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte, basta que a incapacidade seja anterior à data do óbito do instituidor, o que ocorreu, no caso concreto, em 01/01/1984.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104, 14821
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON JOSE LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR A DATA DO ÓBITO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA (fl. 287).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, no que concerne à necessidade de se considerar entendimento no sentido de que, para fins de cumprimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte, basta que a incapacidade seja anterior à data do óbito do instituidor, o que ocorreu, no caso concreto, em 01/01/1984. Traz a seguinte argumentação:
Nesta senda, o Autor postula a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai, Sr. Cecílio Moreira Lopes, da qual era totalmente dependente.
Entretanto, ao longo da instrução probatória foram realizadas perícias médicas judiciais, as quais constataram que o critério "médico" inerente ao benefício postulado não restou configurado a época do óbito do genitor do Autor que ocorreu em 04/01/1984, concluindo que o mesmo se tornou incapaz em agosto do ano de 2010.
Diante disto, entendeu o juízo a quo que não restaram satisfeitos todos os requisitos ensejadores do benefício em comento, indeferindo o pedido exordial. Note-se trecho da sentença:
..
Neste sentido, perceba de forma minuciosa, o laudo pericial com a conclusão da perícia administrativa realizada em 22/09/2010, que está incluso no feito no arquivo 32, fls 15, e arquivo 33, fls 1, ambos inseridos no evento 03, dos autos supra:
..
A documentação anexada acima, foi totalmente ignorada durante a instrução processual, o peticionário por diversas vezes requereu a análise do acervo probatório de forma minuciosa, pois conforme consta dos trechos grifados, o perito da Autarquia previdenciária, no dia 22/09/2010, concluiu pelo INICIO DA INCAPACIDADE DO AUTOR EM 01/01/1984, ou seja, em data ANTERIOR ao óbito do genitor do autor, no entanto, a referida documentação foi ignorada pelo Juízo a quo, bem como, pelo representante do Ministério Público, ferindo o direito do Autor ao contraditório e ampla defesa.
É de inteiro conhecimento, que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento MOTIVADO, pelo qual é
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.