DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2963499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VALDECI DO NASCIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
- CONDENAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 10590, 7780, 10671, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALDECI DO NASCIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1099-1105, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO ESPECIALIZADO QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS VALORES GASTOS COM A COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PEDIDO INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E A AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE FORA DO ESTADO DO PARANÁ. COMO CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA, NÃO HAVERIA DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. EXAME DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM COPARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO CUJO RESSARCIMENTO SE PRETENDE. PRAZO TRIENAL ANTERIOR AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM PARTE.
DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA QUE LIMITOU A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AOS CUSTOS DE COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA QUE, EMBORA POSSÍVEL DE SER REALIZADA COM MÉDICOS CREDENCIADOS, FOI REALIZADA EM OUTRO ESTADO, FORA DO ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA DO PLANO E COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA, CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ÀQUILO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ÀQUILO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1126/1128, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1137/1166, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 12, VI, da Lei 9.656/1998; e 202, I, do CC/2002.
Sustenta, em síntese: (a) condenação das recorridas ao reembolso das despesas médicas quando inexistente prestador habilitado na rede credenciada; e (b)
[trecho intermediário suprimido]
art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - situação de emergência/urgência de tratamento e indisponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.717/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.