DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PAULO MAGALHÃES contra decisão que … — AREsp AREsp 2963501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PAULO MAGALHÃES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, II, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para majorar a verba honorária. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PAULO MAGALHÃES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, II, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IGP-M. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE CONSTANTE NA TABELA ENCOGE PARA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES DO TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ação de cobrança de indenização complementar referente ao seguro obrigatório (DPVAT) em razão de acidente de trânsito que causou debilidade permanente ao apelado. 2. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou a seguradora ré ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescidos de correção monetária, contados da data do sinistro, e juros de mora, a partir da citação, decotada a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), pagos administrativamente pela seguradora. 3. Descabido o pleito recursal de utilização do IGP-M como índice de correção monetária aplicado sobre o valor da indenização arbitrada, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda, na medida em que a tabela ENCOGE é a adotada por esta Corte. 4. No que tange aos parâmetros de fixação e ao quantum arbitrado na origem a título de honorários advocatícios, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, é adequado ao caso concreto, atendendo, assim, aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. 5. Apelo conhecido e não provido. 6. Fixação, de ofício, da Tabela ENCOGE como índice a ser aplicado para corrigir o valor da indenização securitária arbitrada nos presentes autos. Precedentes do TJPE. 7. Ausente condenação da parte apelante na origem, não há que se cogitar majoração de honorários em fase recursal." (fls. 306-312)
Os embargos de declaração de fls. 335-344 foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 5º e 7º da Lei nº 6.194/74, bem como aos arts. 85, §8º e §8º-A, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) o acórdão recorrido violou os arts. 5º e 7º da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).
2. Na espécie, não houve condenação e o proveito econômico obtido pela ré, com a improcedência da ação de prestação de contas, mostra-se inestimável, razão pela qual se impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.
3. Ademais, considerando o baixo valor dado à causa, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora.
4. Agravo interno parcialmente provido para majorar a verba honorária.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.087/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.