DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RITA DE CASSIA CARDIM AZEVEDO e OUTROS à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2963507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RITA DE CASSIA CARDIM AZEVEDO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 223 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da preclusão temporal para a apresentação de embargos à execução.
Resultado indicado
No presente caso, a parte ré deixou de observar o prazo que lhe foi oportunamente concedido, não apresentando os embargos a execução na ocasião oportuna, vindo a apresentar somente 12 anos e 5 meses depois, não justificando o atraso por qualquer motivo de força maior ou justa causa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RITA DE CASSIA CARDIM AZEVEDO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 223 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da preclusão temporal para a apresentação de embargos à execução. Sustenta-se que a execução foi proposta em 16/07/1985, tendo o Estado da Bahia sido regularmente citado em 04/02/1986, ocasião em que deveria ter apresentado os referidos embargos. No entanto, a oposição dos embargos ocorreu apenas anos mais tarde, após o desmembramento da execução originária. Ademais, foram posteriormente interpostos novos embargos, acompanhados de novos cálculos, sem que se verificasse qualquer situação configuradora de justa causa apta a justificar nova manifestação. Aduz:
A preclusão é instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que atos sejam praticados fora dos prazos legalmente estabelecidos ou sem justificativa. O Código de Processo Civil, em seu art. 223, é categórico ao dispor que, uma vez expirado o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato:
..
No presente caso, a parte ré deixou de observar o prazo que lhe foi oportunamente concedido, não apresentando os embargos a execução na ocasião oportuna, vindo a apresentar somente 12 anos e 5 meses depois, não justificando o atraso por qualquer motivo de força maior ou justa causa. Evidentemente, houve afronta ao quanto disposto no artigo no artigo 223, do Código de Processo Civil.
IV DA PRECLUSÃO TEMPORAL
Obviamente, a preclusão temporal é uma sanção processual aplicável à parte que, de forma desidiosa, perde o prazo para a prática de ato processual essencial como, in casu, a apresentação dos embargos à execução essencial à sua defesa. Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial:
"A preclusão temporal visa a impedir que o processo se prolongue indefinidamente, preservando o andamento regular e a previsibilidade para ambas as partes, elementos essenciais ao devido processo legal." (DINAMARCO, Cândido Rangel, "A Reforma do Processo Civil", 2001, p. 234).
Dessa forma, a preclusão não requer uma declaração judicial expressa, sendo automática a perda do direito de praticar o ato ao final
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.