ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2963565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância econômica de cada pretensão.
- No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10% do proveito econômico total pretendido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância econômica de cada pretensão.
2. No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10% do proveito econômico total pretendido.
3. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do referido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte mínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito, envolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já delineada pelo Tribunal de origem.
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEW DEAL PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 1076):
"EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ARGAMASSA - LAUDO PERICIAL RELATIVIZADO - REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM O DEFEITO DO PRODUTO UTILIZADO NO REVESTIMENTO DE 19 CASAS - OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES E FISSURAS - PRODUTO DEFEITUOSO - ATO ILÍCITO - CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDa - DESPESAS COM A
[trecho intermediário suprimido]
jurídico a uma situação fática já delineada de forma incontroversa pelo Tribunal de origem. A aferição da proporção do decaimento, com base nos valores expressamente consignados no acórdão, é questão de direito.
Corroboram essa linha de entendimento os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE; AREsp n. 2.702.309/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.491/GO.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido no ponto da sucumbência e, reconhecendo o decaimento mínimo da parte autora, condenar a ré, SUPERMIX CONCRETO S/A, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em razão do provimento do recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.