DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2963566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência do STJ e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 174): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA) - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO TÍTULO - ÔNUS DE PROVA DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando o recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência do STJ e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 243-249).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 174):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA) - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO TÍTULO - ÔNUS DE PROVA DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando o recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Embora não exista impedimento para que a parte executada apresente embargos à execução visando à discussão da causa debendi, cabe-lhe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente embargado. No caso, não tendo o embargante/apelante ilidido a idoneidade do título de crédito acostado pelo embargado/apelado, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), a Nota Promissória que aparelhou a inicial deve ser considerada como representativa de dívida líquida, certa e exigível.
Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 197-202).
Nas razões do recurso especial (fls. 204-214), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente suscitou preliminar de nulidade do acórdão dos embargos de declaração e alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) 1.022, II, do CPC/2015, alegando que "o instituto do ônus da prova não foi devidamente observado e aplicado, tendo havido omissão quanto à força probatória dos documentos anexados com a petição inicial, somadas ao depoimento pessoal do recorrido/embargado, e das testemunhas ouvidas em juízo" (fl. 213); e
(iii) 373, II, do CPC/2015, asseverando que, "ao solucionar a lide apenas com a análise dos requisitos legais do título executivo, desprezando-se as questões fáticas e demais provas carreadas pelo recorrente (que deverão ser revaloradas), notadamente a quitação da confissão de dívida que originou a nota promissória executada pelo recorrido, a decisão recorrida feriu de morte a
[trecho intermediário suprimido]
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
(II) Relativam ente à suposta ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "o recorrente não conseguiu se desincumbir de seu próprio ônus probatório" e que "a história é confusa e as versões conflitantes, não tendo sido produzida nenhuma prova confiável acerca da natureza do negócio efetivamente entabulado, uma vez que a prova oral se resumiu aos depoimentos pessoais das próprias partes e às declarações de um informante, ouvido sem compromisso", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.