DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2963576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO BS2 S.A., com fundamento na sua intempestividade, sob o fundamento de que que não houve comprovação, no ato de interposição, de feriados locais ou suspensão de prazos, exigida pelo artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto foi interposto de forma tempestiva.
- Além disso, afirma que o prazo foi contabilizado no sistema PJe e juntou certidão de tempestividade, pugnando pelo conhecimento do agravo para dar seguimento ao Recurso Especial (fls.
- I - Da análise da tempestividade No caso, a intimação do recorrente ocorreu no dia 22/08/2023, com ciência em 24/08/2023, e o início do prazo começou a contar a partir do dia 25/08/2023 e findou em 15/09/2023, sendo que o recurso especial foi interposto somente no dia 18/09/2023 (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO BS2 S.A., com fundamento na sua intempestividade, sob o fundamento de que que não houve comprovação, no ato de interposição, de feriados locais ou suspensão de prazos, exigida pelo artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto foi interposto de forma tempestiva.
No caso, alega que o prazo de 15 dias úteis (artigo 1.003, § 5º, e artigo 219 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), deve ser contabilizado com início em 25/08/2023 e término em 18/09/2023, justificando-se em razão da exclusão dos dias 07/09/2023 e 08/09/2023 (ponto facultativo e feriado de Nossa Senhora da Vitória no Município de Vitória/ES, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 1.732/1967), além da publicação da relação de feriados de 2023 pelo Ato Normativo nº 220/2022 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 330-331).
Além disso, afirma que o prazo foi contabilizado no sistema PJe e juntou certidão de tempestividade, pugnando pelo conhecimento do agravo para dar seguimento ao Recurso Especial (fls. 331-332)
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
I - Da análise da tempestividade
No caso, a intimação do recorrente ocorreu no dia 22/08/2023, com ciência em 24/08/2023, e o início do prazo começou a contar a partir do dia 25/08/2023 e findou em 15/09/2023, sendo que o recurso especial foi interposto somente no dia 18/09/2023 (fl. 325).
Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição.
Ocorre que em 31/07/2024, o Código de Processo Civil foi alterado com a publicação da Lei nº 14.939/2024, que deu nova redação ao artigo 1.003, §6º do CPC, senão vejamos:
§ 6º - O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente
[trecho intermediário suprimido]
que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.