ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2963578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Contra acórdão denegatório de mandado de segurança, proferido em única instância, cabe recurso ordinário constitucional; a interposição de recurso especial configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade 3.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RO nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 9517, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Contra acórdão denegatório de mandado de segurança, proferido em única instância, cabe recurso ordinário constitucional; a interposição de recurso especial configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LINCOLN FONSECA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender cabível, na espécie, recurso ordinário contra acórdão denegatório em mandado de segurança proferido em única instância. A interposição de recurso especial configura erro grosseiro, sendo inviável a fungibilidade recursal (fls. 893-894).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro grosseiro de fato e de direito, reproduzindo o trecho que aponta o cabimento de recurso ordinário e a inviabilidade da fungibilidade (fls. 903-905).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1077-1082.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Contra acórdão denegatório de mandado de segurança, proferido em única instância, cabe recurso ordinário constitucional; a interposição de recurso especial configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou
[trecho intermediário suprimido]
DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
1. Ação de reintegração de posse.
2. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal do recurso cabível, afasta a dúvida objetiva e constitui manifesto erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RO nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.678.511/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
Em face do exposto, não conheço do agravo interno, advertindo a parte que a oposição de novo recurso, reiterando as mesmas razões já refutadas, será interpretada como conduta protelatória, a atrair a aplicação das multas cabíveis.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.