ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2963601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal de dívida ativa, referente à cobrança de créditos tributários de ICMS, que rejeitou a ocorrência de prescrição intercorrente suscitada em exceção de pré-executividade.
- O Tribunal de origem rejeitou o agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05978.05979.05980., 00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TEMA REPETITIVO 566/570/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal de dívida ativa, referente à cobrança de créditos tributários de ICMS, que rejeitou a ocorrência de prescrição intercorrente suscitada em exceção de pré-executividade. O Tribunal de origem rejeitou o agravo de instrumento. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
II - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas n. 566 e 570), consolidou o entendimento sobre a sistemática de contagem da prescrição intercorrente. No presente caso, o Tribunal de origem aplicou o citado precedente vinculante desta Corte Superior e entendeu que não foi configurada a prescrição intercorrente, mantendo-se hígida a execução fiscal.
III - Quanto ao argumento de que a interrupção da prescrição intercorrente ocorre uma única vez, com base em dispositivo do Código Civil, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem afastou a alegação por se tratar de matéria tributária, regulada por norma especial, no caso a Lei de Execução Fiscal. Portanto, observa-se que a norma apontada como violada pelo recorrente não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF.
IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos marcos temporais para interromper a prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não transcorreram os prazos estabelecidos no art. 40 da LEF.
V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, bem
[trecho intermediário suprimido]
a Lei de Execução Fiscal. Portanto, observa-se que a norma apontada como violada pelo recorrente não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF.
Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos marcos temporais para interromper a prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não transcorreram os prazos estabelecidos no art. 40 da LEF.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, bem como para avaliar os fatos que influenciam nos marcos temporais, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.