DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Rádio Comunitária Alternativa FM … — AREsp AREsp 2963602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Rádio Comunitária Alternativa FM 87,9 MHZ contra a decisão singular de fls.
- 145-148 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF, bem como da Súmula 7/STJ.
- Além disso, a decisão destaca a falta de cotejo analítico quanto à divergência.
- Em suas razões, a embargante afirma que é associação civil, portanto se enquadra no conceito de "sociedade de pequeno porte", o que afasta a necessidade de reexame de fatos e provas para constatar que os valores bloqueados são indispensáveis à embargante.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Rádio Comunitária Alternativa FM 87,9 MHZ contra a decisão singular de fls. 145-148 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF, bem como da Súmula 7/STJ. Além disso, a decisão destaca a falta de cotejo analítico quanto à divergência.
Em suas razões, a embargante afirma que é associação civil, portanto se enquadra no conceito de "sociedade de pequeno porte", o que afasta a necessidade de reexame de fatos e provas para constatar que os valores bloqueados são indispensáveis à embargante.
Afirma que realizou devidamente o cotejo analítico e que as ementas são suficientes para demonstrar a divergência.
Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 157).
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento, eis que as omissões indicadas não se fazem presentes.
No que se refere à indispensabilidade dos valores bloqueados, a decisão assim consignou:
O Tribunal de origem assim se posicionou sobre o tema:
Dessa forma, não restou demonstrada a impenhorabilidade do valor constritado, dado que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a origem social ou o destino salarial dos recursos bloqueados. Isso porque não há elementos que denotem proveniência do dinheiro de projetos sociais ou que demonstrem que os recursos dessa conta sejam utilizados para o pagamento dos salários das pessoas que trabalham na rádio comunitária. Nem mesmo a folha de pagamento dos profissionais vinculados foi apresentada nos Dessa forma, não é possível presumir a inexistência de outras reservasautos. financeiras destinadas ao pagamento das verbas salariais.
(..)
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de comprovação de indispensabilidade dos valores, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (fls. 146-147, grifos no original).
Sobre a suficiência das ementas para fins de demonstração da divergência, consta na decisão embargada:
Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a agrav ante se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto na Súmula 284 do STF.
Verifica-se, assim, que a embargante pretende unicamente rediscutir os fundamentos da decisão embargada, ao que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.
2. Não cabem honorários advocatícios em sede de apelação quando a sentença não é reformada e a parte não havia sido condenada ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.554/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.