DECISÃO JOANA CAROLINA VILLARGA MUNIZ OLARTE interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que … — AREsp AREsp 2963618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOANA CAROLINA VILLARGA MUNIZ OLARTE interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência das Súmulas n.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
Resultado indicado
452): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA DE VALORES REFERENTES ÀS MATÉRIAS DE DEPENDÊNCIAS - SALA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACADÊMICA DO CURSO DE MEDICINA CURSOU AS MATÉRIAS DE DEPENDÊNCIAS - VALORES COBRADOS CONFORME CARGA HORÁRIA ADERIDA PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
JOANA CAROLINA VILLARGA MUNIZ OLARTE interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 562.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de restituição de valores.
O julgado foi assim ementado (fl. 452):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA DE VALORES REFERENTES ÀS MATÉRIAS DE DEPENDÊNCIAS - SALA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACADÊMICA DO CURSO DE MEDICINA CURSOU AS MATÉRIAS DE DEPENDÊNCIAS - VALORES COBRADOS CONFORME CARGA HORÁRIA ADERIDA PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Se o processo se encontra apto a ser julgado e o magistrado entender ser desnecessária a produção de outras provas, a prolação da sentença é medida que se impõe, à vista dos princípios da economia e celeridade processual.
O artigo 207, da CF, dispõe que: "Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
No caso, a cobrança dos valores foi feita conforme carga horária aderida pela autora, de modo que justifica o valor cobrado pela instituição de ensino, não havendo que falar em abusividade.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 490):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 370, 373, I e II, 443, I, do CPC, pois o acórdão recorrido afastou a preliminar de
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão adotada.
Não se verifica as alegadas ofensas aos artigos, pois a questão referente à omissão e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 493):
No caso vertente, a despeito dos argumentos apresentados pela embargante, não vislumbro a necessidade de nova manifestação, uma vez que as questões abordadas nos embargos foram enfrentadas integralmente quando do julgamento da apelação cível.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.