DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Evandro Bertino Jorge contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2963623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Evandro Bertino Jorge contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 94): Agravo interno no agravo de instrumento.
- Ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Resultado indicado
Segundo a dinâmica anterior às inovações da norma de regência (Lei n.º 14.230/21), nestes autos inaplicáveis por força do Tema 1.199 do STF, o direito de ajuizar a ação é regulado pelo princípio da actio nata, segundo o qual, o prazo prescricional somente começa a correr a partir do momento que o ato ímprobo é conhecido por aquele que detém o poder-dever de determinar a apuração integral dos fatos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Evandro Bertino Jorge contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 94):
Agravo interno no agravo de instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Decisão agravada que rejeitou a prejudicial de prescrição e entendeu a presença de dolo a justificar a persecução por danos ao erário. Julgado monocrático que negou provimento ao recurso do agravante. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para suprimir a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, rejeitando a pretensão declaratória de prescrição das demais sanções previstas pelo artigo 12 da Lei n.º 8.429/92 (Tema n.º 1.089 do STJ). Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei n.º 8.429/92. Segundo a dinâmica anterior às inovações da norma de regência (Lei n.º 14.230/21), nestes autos inaplicáveis por força do Tema 1.199 do STF, o direito de ajuizar a ação é regulado pelo princípio da actio nata, segundo o qual, o prazo prescricional somente começa a correr a partir do momento que o ato ímprobo é conhecido por aquele que detém o poder-dever de determinar a apuração integral dos fatos. Ademais, há de se observar a suspensão do prazo fatal após a instauração do inquérito civil. Prescrição quinquenal não consumada. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 144/148).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade propostas contra agente político deve ser o término do mandato, sendo indevida a aplicação da teoria da actio nata e a consideração da ciência pelo Ministério Público como marco inicial.
Acrescenta que o acórdão a quo afastou a literalidade da regra especial do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, incorrendo em negativa de vigência ao dispositivo legal. Aduz, ainda, que, tendo o mandato se encerrado em 25/06/2015 e a ação sido proposta em 13/07/2020, consumou-se o prazo quinquenal para a pretensão sancionatória.
Aduz, ainda, que "o juízo de piso rejeitou a alegada prescrição, sob o equivocado fundamento de que o prazo prescricional teria início
[trecho intermediário suprimido]
a teoria da natio acta e fixar o termo inicial do prazo prescricional a partir do conhecimento do fato pelo Ministério Público, ignorou por completo a regra específica contida no art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como a jurisprudência deste Colendo Sodalício, o que justifica o acolhimento da tese recursal, pois a contagem correta do prazo prescricional - com início no dia subsequente ao término do mandato do recorrente - demonstra que a pretensão punitiva do Estado está fulminada pela prescrição.
Ainda de acordo com a manifestação da ilustre representante do parquet Federal, "convém registrar que, não obstante a ação esteja prescrita em relação às demais sanções, o réu merece ser mantido no polo passivo da demanda, a fim de se resguardar o ressarcimento ao erário." (fl. 329)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.