DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2963642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJES traz a seguinte ementa (fl.
- PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA.
Resultado indicado
3.4. - Ausente o mínimo de lastro probatório de que o imóvel penhorado estaria locado a terceiros e, com efeito, que a renda com ele obtida reverter-se-ia para subsistência ou moradia da devedora, de rigor afastar-se o decreto de impenhorabilidade 3.5. - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 475-478).
O acórdão do TJES traz a seguinte ementa (fl. 315):
APELAÇAO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA. MÉRITO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PENHORA RESTABELECIDA.
1 - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL.
1.1. A digitalização dos processos físicos operada nos termos do Ato Normativo nº 003/2022 do TJES impede aferir se a assinatura das razões recursais foi firmada de próprio punho pelo advogado da Apelante ou por mera fotocópia digitalizada. Preliminar rejeitada.
2 - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
2.1. A existência do crédito e a inadimplência da Apelada não foram objeto da sentença, que se resumiu em perquirir acerca da impenhorabilidade ou não de seu imóvel. Razões dissociadas que atentam contra a dialeticidade recursal. Preliminar acolhida.
3 - MÉRITO RECURSAL.
3.1. - Nos Embargos à Execução a ausência a intempestiva impugnação não conduz a aplicação dos efeitos da revelia, porquanto cabe a devedora, ora Apelada, desconstituir o titulo executivo que lastreia a execução.
3.2. - Nos termos da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou moradia de sua família".
3.3. - É ônus do Devedor a prova indiciária de que o imóvel penhorado se constitui em bem de família.
3.4. - Ausente o mínimo de lastro probatório de que o imóvel penhorado estaria locado a terceiros e, com efeito, que a renda com ele obtida reverter-se-ia para subsistência ou moradia da devedora, de rigor afastar-se o decreto de impenhorabilidade
3.5. - Recurso provido. Sucumbência invertida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 392-409).
No recurso especial (fls. 410-438), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu violação:
(i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o art. 369 do NPC, e
(ii) do art. 369 do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado da lide a teria impedido de produzir as provas necessárias quanto à impenhorabilidade do imóvel descrito na
[trecho intermediário suprimido]
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 313), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.