DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial em que a controvérsia versa sobre matéria objeto de jul… — AREsp AREsp 2963647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial em que a controvérsia versa sobre matéria objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332/DF, bem como por esta Corte de justiça, na Pet 12.344/DF, relativa aos requisitos para a incidência dos juros compensatórios.
- Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com o art.
- 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF (DJe de 16/04/2019), reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial em que a controvérsia versa sobre matéria objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332/DF, bem como por esta Corte de justiça, na Pet 12.344/DF, relativa aos requisitos para a incidência dos juros compensatórios.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com o art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF (DJe de 16/04/2019), reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, estabelecendo os períodos e critérios objetivos para a incidência dos juros compensatórios:
(i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280),
(ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281),
(iii) "a partir de , data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a 27/09/1999 prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde , data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos 05/05/2000 juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332.
Nessa quadra, os processos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que o Tribunal de origem, em observância aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.