DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENILSON JOÃO DE FREITAS contra a decisã… — AREsp AREsp 2963652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENILSON JOÃO DE FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada sustenta a incidência da Súmula n.7 do STJ, a ausência de dissídio jurisprudencial e de violação de legislação federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968, 9532
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENILSON JOÃO DE FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada sustenta a incidência da Súmula n.7 do STJ, a ausência de dissídio jurisprudencial e de violação de legislação federal.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com pedido liminar de sequestro.
O julgado foi assim ementado (fls. 824-825):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). ANULAÇÃO DE ENDOSSO POR FALSIDADE DE ASSINATURA. INVALIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por RENILSON JOÃO DE FREITAS contra sentença que, em ação de tutela cautelar antecedente contra DARCY MACIEL COSTA e DÉBORA PEREIRA LUCAS, reconheceu a falsidade das assinaturas dos apelados no termo de endosso de uma Cédula de Produto Rural (CPR) e declarou a invalidade do título, extinguindo o processo sem resolução de mérito e revogando a tutela cautelar de sequestro de bens.
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a falsidade das assinaturas no endosso da CPR compromete a legitimidade do apelante para pleitear a tutela cautelar de sequestro sobre o produto agrícola vinculado ao título.
II. RAZÕES DE DECIDIR
A CPR, como título de crédito, possui autonomia e abstração, mas sua circulação depende da observância das formalidades legais, incluindo a validade do endosso.
O endosso de título de crédito exige a assinatura válida do endossante, conforme art. 910 do Código Civil, para transferir legitimamente os direitos decorrentes do título.
A falsidade das assinaturas no endosso, comprovada por laudo pericial, retira do apelante a legitimidade ativa para exigir direitos sobre o crédito e sobre o objeto da CPR, pois invalida a conferência de titularidade. Não havendo documentos adicionais que comprovem uma relação creditícia entre apelante e apelados, a ausência de titularidade legítima do título inviabiliza o prosseguimento da ação cautelar. A jurisprudência estabelece que o portador de um título de crédito deve comprovar sua
[trecho intermediário suprimido]
a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível impor à compradora a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu as mercadorias, cuja revisão é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, destaquei.)
Logo, para revisar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido do exame da prova pericial e de ausência de documentos que comprovem e legitimem a parte como credor, diante das peculiaridades da cédula de produto rural, seria imprescindível o reexame de todo contexto fático e probatório produzido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência em desfavor do agravante, pois ausente fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.