DECISÃO DARCY MACIEL COSTA e DEBORA PEREIRA LUCAS COSTA (ou DEBORA PEREIRA LUCAS) opõem embargos de de… — AREsp AREsp 2963652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DARCY MACIEL COSTA e DEBORA PEREIRA LUCAS COSTA (ou DEBORA PEREIRA LUCAS) opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 967-975, que negou provimento ao agravo, aplicou a Súmula n.
- 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, afastou a alegada violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, manteve a conclusão sobre a invalidade do endosso da cédula de produto rural e deixou de majorar os honorários sucumbenciais por entender ausente sua fixação na origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4968, 9532
Ementa oficial
DECISÃO
DARCY MACIEL COSTA e DEBORA PEREIRA LUCAS COSTA (ou DEBORA PEREIRA LUCAS) opõem embargos de declaração à decisão de fls. 967-975, que negou provimento ao agravo, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, afastou a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, manteve a conclusão sobre a invalidade do endosso da cédula de produto rural e deixou de majorar os honorários sucumbenciais por entender ausente sua fixação na origem.
A parte embargante sustenta que houve contradição, visto que a decisão afirmou que inexistiam honorários fixados na origem, quando, segundo alega, houve fixação em primeiro grau e posterior majoração no tribunal.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, reconhecer a existência de honorários fixados na origem e determinar a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Contraminuta às fls. 996-1.003.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Em suas razões, a parte aponta contradição, pois a questão referente à majoração dos honorários recursais foi decidida sob a premissa de ausência de fixação de honorários na origem.
Eis o que consta da decisão impugnada (fl. 975):
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência em desfavor do agravante, pois ausente fixação na origem.
Como visto, na decisão embargada, a negativa de majoração recursal amparou-se em premissa fática de inexistência de honorários fixados na origem, embora conste do próprio julgamento de origem que foram opostos embargos de declaração e providos para majorar honorários recursais (fl. 969), evidenciando a existência de fixação prévia.
Assim, há contradição em relação ao ponto da fundamentação sobre a prévia fixação de honorários, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos para sanar a contradição da decisão embargada e majorar os honorários a título dos honorários recursais, ante a prévia fixação na origem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e determinar a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte embargada, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.