DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED contra … — AREsp AREsp 2963670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 7775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 211):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA AGRAVANTE, ACOLHIDA PARCIALMENTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR EXECUTADO, FIXANDO-O EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RÉ INTIMADA EM 16/11/2020. CUMPRIMENTO DA LIMINAR EM 13/04/2021. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela agravante, apenas para reduzir as astreintes para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). - Insiste que a tutela de urgência foi cumprida a contento, não havendo que se falar em aplicação de multa. Argumenta que, acaso seja mantida a decisão, seja, as astreintes não pode ultrapassar o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
- A imposição da multa coercitiva é necessária, em alguns casos, para compelir o devedor a cumprir a obrigação, não podendo ser encarada como benefício patrimonial ou renda do credor, proporcionado lhe injustificável enriquecimento. - O objetivo de sua estipulação não vem a ser a sua execução por aquele que teve seu direito reconhecido pelo juízo, mas sim compelir o adimplemento da obrigação imposta, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. - Por outro lado, o valor da multa deve ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser fixada em valor irrisório, sob pena de perder sua força
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 268-274).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à desproporção entre o valor das astreintes e quanto à possibilidade de sua revaloração a qualquer tempo.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 884 e 537, §1º, I, ambos do CPC.
Pleiteia a redução ou exclusão da multa cominatória, alegando que sua finalidade coercitiva foi desvirtuada, resultando em enriquecimento sem causa da parte adversa.
Foram oferecidas contrarrazões ao
[trecho intermediário suprimido]
isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim."
4. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não se verifica no caso dos autos.
Agravo interno improvido
(AgInt no REsp n. 2.020.615/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.