DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE P… — AREsp AREsp 2963680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.
- Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela agravante em face de ALNELICE JOSE DE LIMA MARQUES, AUTO POSTO MAANAIN LTDA., AUTO POSTO MC AMERICA LTDA., AUTO POSTO MARQUES LTDA. e COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MAANAIM LTDA. nos autos de execução de título extrajudicial.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela agravante em face de ALNELICE JOSE DE LIMA MARQUES, AUTO POSTO MAANAIN LTDA., AUTO POSTO MC AMERICA LTDA., AUTO POSTO MARQUES LTDA. e COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MAANAIM LTDA. nos autos de execução de título extrajudicial.
Decisão: julgou improcedente o incidente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE BENS. GRUPO ECONÔMICO E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA A AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). (AgInt no AR Esp n. 2.333.346/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.), o que não ficou comprovado no caso concreto, conduzindo à manutenção da decisão proferida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 49)
Recurso especial: alega violação do art. 50, §§ 1º e 2º do CC, além de dissídio jurisprudencial. Afirma que foram demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da jurisprudência consolidada do STJ
Consignou o TJ/PR, no que interessa:
.. a aparente inexistência de bens, considerando as diligências realizadas (movs. 41.1, 50.1, 51.1 e 79.1, dos autos executivos) e o encerramento irregular das atividades da executada (empresa desativada, certidão de mov.79.1) na pendência de dívida não quitada, ou mesmo a omissão na entrega das declarações junto à receita federal são circunstâncias que não implicam, por si só, o desvio de finalidade, decorrente da alegada gestão fraudulenta atribuída
[trecho intermediário suprimido]
visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade societária. Precedentes.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.