DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAQUESON DE JESUS SANTOS e ALTAMIRANDO ANTONIO … — AREsp AREsp 2963700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAQUESON DE JESUS SANTOS e ALTAMIRANDO ANTONIO DOS SANTOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme supramencionado, a decisão embargada consignou a intempestividade do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, considerando que a decisão agravada foi disponibilizada em 02/04/2025 e o recurso interposto em 28/04/2025.
- Entretanto, tal decisão deixou de considerar o fato de que nos dias 17/04/2025, 18/04/2025 e 21/04/2025 houve a suspensão dos prazos processuais, nos termos da Portaria STJ/GP nº 790/2024 e do Decreto Judiciário nº 950, de 12 de novembro de 2024, exarado pela Presidência do Tribunal de origem.
- Com efeito, a Portaria STJ/GP nº 790, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/12/2024, estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no âmbito deste E.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAQUESON DE JESUS SANTOS e ALTAMIRANDO ANTONIO DOS SANTOS à decisão de fls. 585/586, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme supramencionado, a decisão embargada consignou a intempestividade do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, considerando que a decisão agravada foi disponibilizada em 02/04/2025 e o recurso interposto em 28/04/2025.
Entretanto, tal decisão deixou de considerar o fato de que nos dias 17/04/2025, 18/04/2025 e 21/04/2025 houve a suspensão dos prazos processuais, nos termos da Portaria STJ/GP nº 790/2024 e do Decreto Judiciário nº 950, de 12 de novembro de 2024, exarado pela Presidência do Tribunal de origem.
Com efeito, a Portaria STJ/GP nº 790, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/12/2024, estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no âmbito deste E. Superior Tribunal para o exercício de 2025, com efeitos diretos sobre a contagem dos prazos processuais, nos termos dos arts. 219 e 224, §1º, do Código de Processo Civil.
O referido ato normativo, assinado por este Exmo. Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, consignou, em seu art. 1º, que os dias 17 e 18 de abril de 2025 constituem feriados, bem como o dia 21 de abril de 2025 (Tiradentes). Tal determinação vincula não apenas a Secretaria do Tribunal, mas também todos os órgãos judicantes desta Corte, justamente porque se destina à uniformização da contagem de prazos e à observância do devido processo legal. Veja-se:
..
Ademais, em reforço à Portaria deste Superior Tribunal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de origem, mediante o Decreto Judiciário nº 950/2024, também declarou a suspensão dos prazos processuais nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025. Ou seja, há convergência entre o decreto exarado pelo Tribunal de origem e a Portaria expedida por esta Corte Superior no sentido de decretar e eleger as referidas datas como feriado. Veja-se:
..
Ademais, ambas as normas regulamentadoras foram subsidiadas em expressa previsão legal, tendo em vista que a Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, em seu art. 62, inciso II, já prevê os dias 17 e 18 de abril de 2025 como feriados, ao passo que o dia 21 de abril de 2025 também é considerado feriado, em razão da disposição legal do art. 1º, da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949. Este último, inclusive, é feriado de âmbito nacional, com a redação dada pela Lei nº 10.607/2002, sendo verdadeiro fato notório.
..
A decisão em comento foi disponibilizada
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.