ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - IMÓVEL DE TERCEIRA PESSOA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TERCEIRO PROPRIETÁRIO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DELA FINA INACIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - IMÓVEL DE TERCEIRA PESSOA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TERCEIRO PROPRIETÁRIO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A suscitação de argumentos que tangenciam a lide instaurada e as razões de decidir constante de sentença não consubstancia inovação recursal. Preliminar rejeitada.
2. Nos termos em que já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material, o que é aferido in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação adotada pelo sistema jurídico.
3. Os alienantes de imóvel de propriedade de terceiro devem responder pelos prejuízos experimentados pelo adquirente de boa-fé" (e-STJ fl. 654).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 674/684), o recorrente aponta violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que: i) é equivocada a condenação ao reembolso dos valores despendidos com a
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal a quo."
Nesse sentido:
"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no ju lgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).
Além disso, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, como não houve majoração dos honorários sucumbenciais pela Corte local em decorrência do parcial provimento do recurso, mostra-se inaplicável a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.