DECISÃO EDSON DA SILVA COSTA interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em r… — AREsp AREsp 2963710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON DA SILVA COSTA interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n.
- A defesa afirma, em síntese, que o agravante enfrentou no agravo todos os pontos que serviram de fundamentação para justificar a decisão que não admitiu o recurso especial.
- Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial.
- O ora agravante interpôs recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
633-634 o agravo interposto não foi conhecido, haja vista a ausência de impugnação específica do óbice mencionado pela Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON DA SILVA COSTA interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.
A defesa afirma, em síntese, que o agravante enfrentou no agravo todos os pontos que serviram de fundamentação para justificar a decisão que não admitiu o recurso especial.
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial.
Decido.
O ora agravante interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF.
A impugnação não foi admitida na origem, pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 607-610), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Às fls. 633-634 o agravo interposto não foi conhecido, haja vista a ausência de impugnação específica do óbice mencionado pela Corte estadual. Veja-se:
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Inicialmente, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada.
Nesse cenário, verifico que o agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial, verifico que não comporta conhecimento.
A defesa apontou que o acórdão recorrido violou os arts. 155 do CPP e 121, § 2º, I, do CP. Para tanto, argumentou que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois não haveria nos autos nenhum elemento que comprovasse que o delito haveria sido cometido por motivo torpe - em decorrência de ciúme do agente em relação à sua companheira ou "pelo fato da vítima ter defendido a convivente do recorrente antes do crime" (fl. 595).
Acrescentou que o ciúmes não configura motivo torpe.
Concluiu que a qualificadora mencionada seria "totalmente improcedente" (fl. 596), motivo pelo qual deveria ser afastada.
Requereu o provimento do recurso especial, a fim de que fosse declarada a nulidade do julgamento, por haver sido a condenação contrária à prova dos autos, com a determinação da submissão do acusado a novo Júri.
Infere-se dos autos que o réu, submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual negou provimento, sob
[trecho intermediário suprimido]
despeito de o recorrente haver indicado como violado o art. 121, § 2º, I, do Código Penal, não apontou o art. 593, III, "d" e § 3º, do CPP, que se relaciona com a tese central a ser dirimida na presente insurgência - condenação contrária à prova dos autos -, circunstância que evidencia a deficiência recursal e enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.
A propósito, menciono que "a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa" (AgRg no REsp n. 2.205.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Dessa forma, o recurso especial não comporta conhecimento.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 633-634 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.