DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CERÂMICA ALMEIDA LTDA — AREsp AREsp 2963744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CERÂMICA ALMEIDA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração sucessivamente opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CERÂMICA ALMEIDA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.091):
APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -IPTU - Exercícios de 2022 e 2023 -Insurgência em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos - Alegação de que a isenção concedida à empresa incorporada se estende à empresa incorporadora - Descabimento -Isenção de natureza individual e condicionada, com expressa previsão na lei isentiva quanto a perda do benefício em caso de encerramento das atividades - Lei tributária que, em matéria de isenção, não admite interpretação extensiva - Necessidade de outra lei que contemple a incorporadora - A responsabilidade tributária da incorporadora confere a esta apenas o ônus e não o bônus, com o registro de que o artigo 1.116 do Código Civil alude a direitos e obrigações no âmbito estritamente das relações civis e não às tributárias - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.
Os embargos de declaração sucessivamente opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 306-309 e 359-362).
Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.116 do Código Civil, ao art. 227 da Lei n. 6.404/1976 e aos arts. 110, 132 e 178 do Código Tributário Nacional (e-STJ, fls. 1.102-1.113).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos indicados acima ao negar a isenção de IPTU com base no entendimento de que a o benefício fiscal concedido à empresa incorporada não se estende à empresa incorporadora.
Defendeu que, na incorporação, há transferência não só das obrigações, como também dos direito da empresa sucedida à empresa sucessora, havendo continuidade da atividade econômica desenvolvida.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 380-391).
O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 392-393).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 407-417).
Brevemente relatado, decido.
A agravante impugnou devidamente os óbices reconhecidos na decisão de inadmissibilidade de origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O recurso especial, por sua vez, não merece conhecimento.
O acórdão recorrido solucionou a controvérsia tomando como base interpretativa o direito local, mais especificamente, a Lei Municipal n.
[trecho intermediário suprimido]
sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO CONFERIDA À EMPRESA INCORPORADA À EMPRESA INCORPORADORA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.