DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIBELE CARVALHO BRAGA à decisão de fls — AREsp AREsp 2963752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIBELE CARVALHO BRAGA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O RESP se volta contra aresto do E.
- TJSP exarado sob interpretação divergente do § 2ªdo art.
- 82 ambos do NCPC, portanto ao abrigo do determinado no TEMA 1178 do STJ e fora alcance do §5º do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8843, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIBELE CARVALHO BRAGA à decisão de fls. 278/279 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O RESP se volta contra aresto do E. TJSP exarado sob interpretação divergente do § 2ªdo art. 99 em negativa de vidência ao § 3º do art. 82 ambos do NCPC, portanto ao abrigo do determinado no TEMA 1178 do STJ e fora alcance do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, e nestes termos, intimação para recolhimento de custas a pretexto de irregularidade no recolhimento do preparo traduziria em caso de cumprimento pelo recorrente, de violação ao principio do "non venire contra factum proprium".
Data vênia, a r. decisão ora embargada ainda se limitou a invocar o enunciado da súmula 187 do STJ, sem demonstrar que o caso sob julgamento, ou seja, o julgamento de um ARESP contra decisão do E. TJSP que obstou seguimento a RESP manejado contra denegação do manto da assistência judiciária assegurada no art. 98, em interpretação divergente do § 2º do art. 99, ambos do NCPC, e em negativa de vigência ao art. 82 § 3º do NCPC, se ajustaria ao suposto óbice da sumula 187 do STJ (fl. 285).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Mediante nova análise dos autos, verifica-se que, em síntese, a parte não só pede a gratuidade/diferimento de custas, como ale ga fazer jus à isenção, como também rebate, em todas as peças relevantes, as decisões que condicionaram o processamento do recurso inicial ao recolhimento do preparo, com remissões expressas às garantias constitucionais e ao Tema 1.178 do STJ. Ou seja, parte do mérito recursal abarca gratuidade e recolhimento das custas.
Assim, o julgamento desse recurso extrapola a competência desta Presidência, prevista no art. 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, necessário acolher os presentes embargos, tornando sem efeito a decisão proferida às fls. 278/279, distribuindo-se os autos ao relator para análise da questão.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.