DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA contra decisão do … — AREsp AREsp 2963752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais.
- O Tribunal de origem não conheceu do recurso.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08874.10655.13537., 09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2084270-83.2024.8.26.0000.
Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso.
Nas razões do recurso especial (fls. 88-98), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 658 do Código Civil, dos arts. 22, §§ 2º e 3º, 23, 24, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei n. 8.906/1994, do art. 32, § 5º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e dos arts. 489, § 1º, inciso III, V e VI, e § 2º, e art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 203-207), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 208-209).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão (i) da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, os referidos fundamentos.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
..
3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, cumpre
[trecho intermediário suprimido]
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AD MINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.