DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MPUTU ANGAZANI FABRICE à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2963754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MPUTU ANGAZANI FABRICE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EMITIDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE DE ONDE TENHA RESIDIDO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
Resultado indicado
Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6195
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MPUTU ANGAZANI FABRICE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EMITIDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE DE ONDE TENHA RESIDIDO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1. 022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma a ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, IV e V, 65 e 66, todos da Lei n. 13.445/2017, 43 e 44, ambos da Lei nº 9.474/97, à Portaria Ministerial n. 11/2018 e à Convenção Americana de San José da Costa Rica. Sustenta que refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização estão dispensados de apresentar atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, trazendo a seguinte argumentação:
De início, cumpre mencionar que nos termos da Constituição Federal de 1988, são brasileiros "(II) naturalizados (a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira". A Lei nº 13.445/17, corretamente denominada de Nova Lei de Migrações, por sua vez, prevê os seguintes requisitos para a naturalização ordinária, in verbis:
"Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar- se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei". "Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: (..) II - ter filho brasileiro".
No caso em questão, verifica-se que todos os requisitos exigidos em lei, bem como foi considerado o disposto no Decreto nº 9.199/17 e Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, que regulamenta o tema. Assim, foi apresentada toda a documentação exigida para que seu processo de naturalização fosse recebido e processado, bem como preenchidos todos os requisitos necessários para seu deferimento, inclusive a realização de
[trecho intermediário suprimido]
ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).
Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.