DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2963756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 485, VI, do CPC, no que concerne à inexistência de interesse de agir, pois a ilegitimidade passiva da recorrida quanto aos crédito gerados após a sua retirada da sociedade foi reconhecida administrativamente antes do ajuizamento da execução.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA. RETIRADA DE SÓCIO DA EXECUTADA. COBRANÇA. FATOS GERADORES. PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à inexistência de interesse de agir, pois a ilegitimidade passiva da recorrida quanto aos crédito gerados após a sua retirada da sociedade foi reconhecida administrativamente antes do ajuizamento da execução. Argumenta:
Inicialmente, deve ser destacado que é evidente a ausência de interesse do particular, pois o cerne da pretensão autoral, qual seja a declaração de ilegitimidade passiva, já foi reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal antes do ajuizamento da presente execução.
Trata-se de uma circunstância fática inquestionável e já acolhida no curso dos presentes autos. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da autora em relação aos créditos cujos fatos geradores ocorreram após a sua retirada de sua sociedade, de modo que não existiria mais o seu interesse de agir.
..
Assim, não há interesse de agir, visto que a pretensão deixou de possuir fundamento antes mesmo do ajuizamento dos embargos. (fls. 434-435).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 do CPC, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova, pois competiria à recorrida comprovar que os créditos foram gerados após a sua retirada do quadro societário da empresa. Aduz:
Não obstante, restou firmado que o processo administrativo ainda prosseguia em relação aos créditos cujos fatos geradores ocorreram antes da saída da recorrida da sociedade. Novamente, trata-se de fato inquestionado durante o curso da execução. Entretanto, o d. Juízo firmou o entendimento de que não haveria provas de que o fato gerador dos tributos teria ocorrido em momento anterior à saída.
Ora, competiria à parte adversa comprovar que o dia do fato gerador houvera ocorrido em data posterior à sua retirada do quadro societário da empresa. Essa prova não consta dos autos, mesmo porque a ela não há referência seja pela
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.