DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edinaldo Luiz dos Santos Junior contra decisão da Presidênci… — AREsp AREsp 2963764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edinaldo Luiz dos Santos Junior contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
- VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Edinaldo Luiz dos Santos Junior contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial (fls. 398-399).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 331-342):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA INQUISITORIAL CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NA FASE JUDICIAL. VALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da materialidade e da autoria delitivas pelo conjunto probatório que instrui o feito impõe a manutenção da sentença condenatória. 2. A impossibilidade ou a recusa da vítima em relatar a dinâmica dos fatos, ao ser inquirida em juízo, por si só, não configura insuficiência probatória para condenação do réu, uma vez que o convencimento do julgador, nos termos do art. 155 do CPP, pode estar alicerçado nos elementos informativos colhidos na investigação, em conjunto com outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Recurso desprovido.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 129, § 13, do Código Penal, ao argumento de que a condenação não estaria lastreada em prova robusta da autoria, baseando-se precipuamente em testemunho indireto de policiais que não presenciaram os fatos (fls. 368-378).
Após inadmissão do recurso especial na origem, foi interposto o presente agravo (fls. 409-418).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 456-461).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais de tempestividade e legitimidade, e tendo o agravo impugnado especificamente o único fundamento da decisão de inadmissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame da admissibilidade do recurso especial.
O recurso especial não comporta conhecimento.
A pretensão recursal consiste na absolvição do agravante por alegada insuficiência probatória da autoria delitiva, sustentando-se que a condenação estaria baseada exclusivamente em testemunho indireto de policiais, sem confirmação da
[trecho intermediário suprimido]
prova pericial documental (laudo de lesão corporal), declarações da própria vítima prestadas na fase extrajudicial cuja validade é expressamente prevista no art. 155 do Código de Processo Penal quando corroboradas por outros elementos produzidos sob contraditório , apreensão do instrumento utilizado, depoimentos de policiais que constataram pessoalmente as lesões e ouviram o relato da vítima, além de circunstâncias objetivas que reforçaram a conclusão sobre a autoria. A pretensão de afastar a condenação exigiria desconsiderar o valor probatório do laudo pericial, invalidar as declarações extrajudiciais da vítima, ignorar a apreensão do instrumento e ref azer integralmente o sopesamento do conjunto probatório para alcançar conclusão fática diversa quanto à autoria, o que caracteriza típico reexame fático vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.