ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas na espécie.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP E ART. 263 DO RISTJ. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas na espécie.
2. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que as razões do agravo regimental e do agravo em recurso especial não enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aplicando-se corretamente o enunciado da Súmula n. 182/STJ.
3. A alegação de ausência de motivação não procede, pois a decisão impugnada analisou de forma clara e objetiva o conteúdo do agravo regimental, reconhecendo a ausência de dialeticidade recursal.
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão da matéria já decidida ou manifestação de inconformismo da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOAB VIEIRA DA SILVA contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
Eis a ementa do acórdão embargado (e-STJ fl. 1177):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Em suas razões recursais, todavia, o agravante limitou-se a reiterar
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, especialmente no entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e exige impugnação de todos os seus fundamentos.
A alegação de ausência de motivação não procede. A decisão impugnada analisou de forma precisa o conteúdo do agravo regimental e apontou, com objetividade, a razão de sua inadmissibilidade: a ausência de dialeticidade. A repetição dos fundamentos do recurso anterior, dissociada da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao requisito do art. 932, III, do CPC, razão pela qual a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ foi devida e justificada.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo da parte embargante.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.