ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o descumprimento do prazo de aviso prévio para a rescisão contratual.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp 2.506.020/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o descumprimento do prazo de aviso prévio para a rescisão contratual. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CASA DO PADEIRO DE MATO GROSSO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO RESILIÇÃO UNILATERAL ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO DE 90 DIAS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, não tendo o autor demonstrado que a rescisão do contrato verbal de distribuição comercial se deu sem o cumprimento do aviso prévio de 90 dias" (e-STJ fl. 280).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 302/308).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja
[trecho intermediário suprimido]
do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp 2.506.020/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.